quinta-feira, 26 de junho de 2014

Comarca de Salvaterra decide a favor do Movimento Acorda Marajó

Segue o teor do processo!




Marcelo, segue teor da decisão em anexo (disponível no Diário de Justiça do Estado do Pará, dia 26 de junho de 2014):

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PROCESSO: 00020211520148140091 Ação: Ação Civil Pública em: 25/06/2014 REQUERENTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARA REQUERENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA REQUERIDO:AGENCIA DE REGULACAO E CONTROLE DE SERVICOS PUBLICOS DO ESTA REQUERIDO:HENVIL NAVEGACAO LTDA. Ação Civil Pública Requerentes: Ministério Público do Estado do Pará e Defensoria Pública do Estado do Pará. Requeridos: HENVIL Navegação LTDA e ARCON. Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação civil pública movida pela Defensoria Pública e Ministério público ambos do Estado contra a Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará e HENVIL Navegação LTDA, com pedido liminar de tutela antecipada, pelas razões de fato e de direito a seguir narradas. Afirmam os impetrantes que o aumento de passagem do transporte hidroviário ocorridos nos últimos dias vem causando transtornos e danos irreversíveis à população da região, na medida em que onera sobremaneira a economia dos municípios que dependem do transporte público prestado pela 2ª requerida, assim como no abastecimento das cidades, em vista de que o abastecimento ocorre por meio decaminhões que são transportados pela balsa. Que Cerca de 80% do abastecimento dos municípios de Salvaterra, Soure e Cacheira do Arari é feito por caminhões que são transportados pela HANVIL de Icoaraci até o porto de Camará. Segue afirmando que o aumento da tarifa de transporte hidroviário é desproporcional e abusivo, uma vez que a ARCON concedeu em março/2013 aumento de 19,06% e agora em junho/2014 concedeu novo aumento, totalizando o aumento da tarifa em 20%, enquanto que no mesmo período a inflação foi de 7%. Que inconformados com o aumento da tarifa de transportes hidroviário das balsas, em 22/06/2014 diversos usuários em protesto fecharam os portões de acesso à rampa de atração e saída das balsas, impedindo desde então que balsas atraquem no porto de Camará. Fato que estaria prejudicando o abastecimento de produtos das cidades atingidas pelo bloqueio do porto, inclusive quanto ao abastecimento de combustível que sustenta o fornecimento de energia elétrica. Pugna ao final pela concessão de tutela antecipada de suspensão do aumento de tarifa do transporte hidroviário das linhas Icoaraci-Camará e Camará-Icoaraci e ao final pela procedência da ação. A inicial veio instruída com documentos de fls. 14/20. Era o que importava relatar. Decido. As partes são legitimas em razão de que a Constituição Federal em vigor estabeleceu dentre as atribuições do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado, a tutela dos direitos e interesses difusos e coletivos do consumidor. Passo a analise do pedido liminar. Em Ação Civil Pública, a concessão de liminar encontra respaldo no art. 12 da Lei Federal nº 7.347/1985. Assim, sempre que houver risco de lesão grave à saúde ou a meio ambiente, bem como para proteger direitos difusos dos consumidores, um juiz pode conceder a medida de urgência. Sobre o tema, José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra ¿Manual de Direito Administrativo¿, p. 108/109, assim doutrina: ¿A lei admite dois tipos de tutela dos interesses coletivos e difusos: a tutela repressiva e a tutela preventiva. A primeira ocorre quando o agente já consumou a conduta ofensiva aos citados interesses. Nesse caso, a ação terá a finalidade de obter providência judicial que imponha ao agente que não mais conduza dessa forma e que, se for o caso, seja obrigado a reparar o dano causado¿. (Grifos meus). O mencionado dispositivo legal deve ser utilizado em consonância com o art. 273 do CPC que estabelece: ¿Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I ¿ haja fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação; ou¿ Pois bem, compulsando-se os autos e por tudo que se ouve e se vê na cidade de Salvaterra e por meio da imprensa televisiva, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada pretendida pelos impetrantes. Presente a verossimilhança dos fatos afirmados na exordial quanto à abusividade e desproporcionalidade do aumento da tarifa do transporte de balsa, posto que são fortes os indícios de que o aumento de 20% foi muito além do que a inflação de 7% registrada pelos órgãos oficiais. Sendo que tal aumento, indiscutivelmente acarreta prejuízos irrecuperáveis à população dos municípios que necessitam do serviço de transporte público de balsa prestado pela 2ª requerida, uma vez que eleva o custo de vida de maneira geral nos três municípios, tendo em vista que o valor do transporte é repassado para o preço final dos gêneros alimentícios, produtos de higiene, de saúde e dos produtos básicos à existência da população local, inclusive da fatura de fornecimento de energia elétrica. Da mesma forma, resta demonstrado nos autos o fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, uma vez que sendo a população do Marajó, na sua grande maioria, formada por pessoas pobres, que são abastecidas pelo serviço das balsas, o último aumento (junho/2014) se continuar em vigor acarretará diminuição na qualidade de vida dessas pessoas, prejuízos à saúde pública e a própria dignidade humana, provavelmente, irrecuperáveis até a solução final da presente lide. Acrescente-se a isso o fato de que o porto de balsa do Camará encontra-se fechado por usuários do transporte hidroviário que insatisfeitos com o aumento. Oque vem provocando nas cidades séria crise no abastecimento de produtos alimentícios, de combustível, etc. Ressalto que a manifestação da população que inconformada com o aumento da tarifa impede o atraque de balsas no Porto do Camará, representa risco à segurança e paz públicas no seio da população marajoara, a qual muito já sofre com a carência de recursos, com a deficiência de serviços públicos e com a dificuldade de acesso exclusivo pelo rio. É notório por todos que vivem por aqui a falta nas prateleiras dos mercados, das drogarias e farmácias de produtos básicos à sobrevivência do consumidor de Salvaterra e de outros municípios que dependem do transporte das balsas. O que se continuar durante a instrução processual e até a solução final da lide, acarretará grave crise na saúde, na segurança e paz pública da região. Necessário repetir e frisar que a esmagadora maioria dos cidadãos que utilizam diariamente esse serviço público de transporte são pessoas de precários recursos eque dispõem exclusivamente desse meio de transporte hidroviário, seja para locomoção seja para suprir necessidades de sobrevivência básicas. E que desse modo acabam tendo comprometimento considerável da renda utilizada para manutenção de suas famílias. Portanto, partindo-se da premissa da abusividade e desproporcionalidade do aumento em questão, fica evidente a lesão grave e irreparável justificadora da tutela antecipada. Presentes, portanto, a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, o deferimento da tutela antecipada requerida é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 273 do CPC e do art. 12 da Lei 7.347/85, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA liminarmente para determinar a SUSPENSÃO DO AUMENTO TARIFÁRIO do serviço público de transporte hidroviário por balsas das linhas ICOARACI-CAMARÁ e CAMARÁ-ICOARACI realizado pela ré HENVIL Navegação LTDA, implementado em junho de 2014, RESTABELECENDO as tarifas cobradas anteriores a essa data até julgamento final do mérito da presente ACP. Em caso de descumprimento da determinação judicial, condeno as partes requeridas ao pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista a proporção da atividade desenvolvida e o poder econômico das rés. Intimem-se desta decisão e citem-se as partes requeridas para oferecerem respostas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova para que as rés apresentem aos autos provas da legitimidade dos aumentos praticados. Para cumprimento imediato desta decisão, intimem-se também, o Representante da HENVIL Navegações LTDA e da Arcon no Porto do Camará e na falta de Representantes, intimem-se os Comandantes das balsas e embarcações. Serve como mandado. Sem custas por imposição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvaterra, 25 de junho de 2014. ALDINEIA MARIA MARTINS BARROS JUIZA DE DIREITO Titular da Comarca de Vara única de Salvaterra

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