segunda-feira, 9 de maio de 2011

Violência contra a mulher

A assembléia das Nações Unidas declarou que a violência é um grande problema de saúde publica, tendo como conseqüência a família, o indivíduo e a comunidade.
O problema da violência não pode ser encarado como um acontecimento isolado, tendo o seu contexto um amplo espectro que atinge a sociedade.
A lei Maria da Penha suscita abordar a violência doméstica, que permaneceu por muito tempo tolerado e até estimulada pela sociedade, a violência doméstica e familiar de homens contra mulheres.
A violência contra as mulheres persiste em todos os países, como uma violação contundente dos direitos humanos, impeditivo na conquista da igualdade de gênero.
A violência doméstica tratada como saúde pública, deve ter prevalência, por ter conseqüências graves, tanto para a família, como para a sociedade, dispondo de efetivos métodos de prevenção, alivio ou cura (SILVA, 2008).
A existência de uma investigação em torno da violência contra a mulher na América Latina, mesmo sem respostas conclusivas sobre as causas, apresenta uma sensação de esgotamento do tema (CASTRO; RIQUER, 2003).
O debate ocorrido na IV Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, no Cairo em 1994, e na IV Conferência Mundial sobre a Mulher, em 1995, em Beijing, tendo como ponto fundamental a importância e o envolvimento dos homens, em foco, no que diz respeito aos direitos sexuais e reprodutivos. Foram discutidos diversos assuntos, entre eles como diretriz, uma procura com maior participação do homem na promoção da saúde, prevenção da violência contra as mulheres e crianças, teria uma maior atenção. Apesar das melhorias e avanços nos últimos anos, poucas experiências concretas com homens ou que agrupam saúde da mulher e homens/masculinidades foram implementados nos programas de saúde pública na América do Sul (ARILHA; RIDENTI; MEDRADO, 1998).
A partir de 2002 a violência dos homens contra as mulheres assumiu uma posição de destaque na instituição, quando o Instituto PAPAI passou a secretariar o Comitê Gestor da Campanha Brasileira do Laço Branco: homens pelo fim da violência contra mulheres.
O debate ainda é alvo de controvérsia e resistências, alguns acontecimentos recentes, fazem com que o momento atual seja propício para essa discussão no Brasil. A promulgação da lei 11.340/06, conhecida como lei da Maria da Penha, lei esta, em estudo nesse trabalho, tem gerado grande visibilidade contra a violência da mulher e para os homens autores dessa violência.
A lei Maria da Penha trouxe a milhões de mulheres vítimas da violência doméstica e familiar em nosso País uma esperança de viver dignamente sendo respeitada e tratada como ser humano. A partir de um trágico momento de uma mulher brasileira, vitima de agressões, resultando em feridas eternas na alma e no corpo.
O Brasil vê surgir no ordenamento jurídico a sua mais importante réplica à sociedade brasileira e internacional sobre os acordos consolidados por tratados e convenções há mais de dez anos, em favor da luta contra a violência domestica.
Destarte, a lei determina um novo tratamento à mulher ofendida, atribuindo mais rigor ao homem e maior proteção à mulher, fazendo com que o poder público interfira de modo mais rápido e eficaz, afastando o agressor do convívio do lar.
A obrigação do Estado Brasileiro é agir de forma efetiva na proteção dos direitos fundamentais das mulheres, previsto no art. 226, § 8o, da CF/88, que assim prescreve: "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações". (BRASIL, 1988).
Com a criação da Lei Maria da Penha, surgiram muitas modificações e avanços no processo judicial, trazendo as autoridades policiais e Ministério Público, diretrizes que facilitam sua atuação. Foram feitas alterações no Código Penal, no Código de Processo Penal e na Lei de Execuções Penais. Com a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência civil e criminal, a declaração de medidas de assistência e proteção as mulheres em situação de violência, a proibição de aplicação de penas pecuniárias e o aumento da pena de detenção para o autor da violência.
Em se tratando de violência, a sociedade não discute os sintomas, dessa, que é de todas as formas a mais prejudicial e mais daninha no âmbito das entidades familiares, trazendo sofrimento aos parentes, filhos, destruindo lares, enfim, toda uma gama de angústia que poderiam ser tratados com mais dinamismo e combatida com programas de gestão públicos, voltados para o suporte psicológico e econômico.
O Estado tem grande participação nesse processo da violência doméstica, onde todos acusam as mulheres de terem medo de denunciar, fica evidente que o medo também é das entidades, que durante décadas, ridicularizou as mulheres que denunciavam, muitas vezes de denunciantes viravam denunciadas, isso, quando nas vistas dos agentes públicos as mulheres eram espancadas por seus maridos e pela sociedade.
Abordar a violência no aspecto teórico, nos da uma dimensão do quanto teremos que aprender e caminhar para a liberdade da mente e do corpo, fazendo com que o ser humano se humanize e se encontre com a felicidade, é dessa forma que iremos nos respeitar e aceitar o outro do jeito que ele é e de como ele quer ser.
Com a abertura democrática e o avanço da tecnologia, não existe mais espaço para a violência, principalmente a doméstica, onde todos compactuam do mesmo espaço e convívio, transformando o lar num ambiente sagrado e abençoado por Deus e que deveria ser respeitado pelo homem.
Assim, o objetivo desta monografia é o estudo teórico da lei, não sendo possível neste momento um trabalho de campo, mas, buscou-se mostrar o avanço da lei na aplicabilidade para a mulher, através da CF de 1988 e das leis em aplicação.
Estamos apresentando um trabalho teórico, objetivando chamar a atenção das pessoas para que se empenha em eliminar do convívio familiar esta violência arrasadora que muito suprime o afeto e a prosperidade do ser humano
A ideologia patriarcal subsiste na cultura ocidental desde que o mundo é mundo. Apesar de todos os avanços que se conquistou com a Constituição Federal de 1988, que em seu art. 5º, caput, salienta que “todos são iguais perante a lei”, observa-se a discriminação racial, de religião, de classe social, entre outras, sempre oprimindo a parte mais vulnerável. A discriminação com a mulher é o foco do presente estudo, pois ocorre especialmente em virtude da desigualdade sociocultural, que é herança dos antepassados da nação humana (DIAS, 2008).
Do nascimento até à maioridade, o homem é estimulado à virilidade, a “ser forte”, a “não chorar”, a não “levar desaforo para casa”, o que compara a masculinidade com o poder e lhe pode assegurar “o suposto direito de fazer uso de sua força física e superioridade corporal sobre todos os membros da família” (DIAS, 2008, p. 16).
Depois da criação do diafragma em 1870, e do DIU (dispositivo intrauterino) em 1950, veio a descoberta da pílula anticoncepcional em 1954, o que colaborou com as emancipações promovidas pelos movimentos feministas, a partir de uma redefinição do mercado de trabalho, e o que era do homem - o espaço público e o provimento da família - passou a ser uma característica também da mulher, modificando o modelo de família tradicional. (AFRODITE e MORAES, 2009).
A violência doméstica nasce nesse contexto inovador, a partir das falhas do antigo sistema patriarcal, como forma de compensar os percalços no cumprimento dos tradicionais papéis de homem e mulher. “A sociedade protege a agressividade masculina, constrói uma imagem de superioridade do sexo que é respeitado por sua virilidade.” (DIAS, 2008, p. 16).
Até à publicação da Lei n. 11.340, de 2006, a chamada Lei Maria da Penha, a violência doméstica não era merecida de muita atenção do legislador, nem do poder público nem da sociedade, e menos ainda do Judiciário. (DIAS, 2008).
Com tal ato, divulgou-se socialmente a vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica e familiar, bem como a sua proteção, de modo que se assegurou a tão almejada efetividade da igualdade do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que define o princípio constitucional da igualdade. (KÜMPEL & SOUZA, 2008).


Política publica direcionada a questão da violência


Princípios gerais do direito “são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas”, ou seja, são a base das normas jurídicas, podendo  star positivamente incorporados, ou ainda constituindo preceitos básicos do ordenamento jurídico. (SILVA, 2004, p.92).
No âmbito da violência doméstica e familiar, alguns princípios constitucionais merecem destaque, são eles: o da dignidade da pessoa humana, o da igualdade, o da acessibilidade, o da prevalência do casamento, o da isonomia de gêneros, o da solidariedade familiar, o da temporariedade, o da paternidade responsável e o da proteção integral. (KÜMPEL & SOUZA, 2008).
Foram destacados os princípios que compreendem além da entidade familiar, pois o conceito de família disposto no texto da lei possui maior amplitude do que aquele disposto na Constituição Federal de 1988, que reconheceu e protegeu desde então a união estável como entidade familiar e estendeu ainda tal definição para a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. (art. 226, §§ 3º e 4º).
Já na Lei n. 11.340, de 2006, o legislador foi ainda mais ousado ao definir para a aplicação como âmbito familiar a “comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa”. (art. 5º, inciso II).
Sendo assim, ao associar ambas definições dispostas na Lei Maria da Penha e na Constituição Federal, o conceito de família constitucional é estendido para a proteção da mulher em situação de violência, pois algumas pessoas tornam se parentes apenas por manifestação da vontade e por se entenderem como “da família”. (KÜMPEL & SOUZA, 2008).
Cabe ainda ressaltar que o conceito de unidade doméstica descrito no texto desta Lei, definido como “o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas”, abrange aqueles que trabalham em determinada residência, por exemplo. (art. 5º, inciso I, da Lei n. 11.340, de 2006).
O mesmo artigo 5º, em seu inciso III, alarga a noção de unidade
doméstica para “qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”, enquanto que o seu parágrafo único estabelece que tais relações dispostas em todo o artigo independem de orientação sexual, de maneira que os homossexuais também estão integralmente protegidos pelo texto legal. (KÜMPEL & SOUZA, 2008).
Neste contexto, a “dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida” (p.105). É, pois, um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, que contém as decisões políticas fundamentais que o legislador constituinte definiu na Carta Magna, possuindo ação imediata e sendo diretamente aplicável. (SILVA, 2004).
Para Maria Berenice Dias, o princípio da dignidade humana despatrimonializa e despersonaliza institutos coisificados de direito civil, no sentido de humanizar as relações jurídicas de direito privado. Por exemplo: a dignidade humana está no centro de tutela à mulher e aos mecanismos criados para coibir e erradicar a violência, sendo que a mulher, para que tenha efetivamente sua dignidade, tem de estar livre de qualquer ato de violência (física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral). (apud KÜMPEL & SOUZA, 2008) Enquanto houver o problema da violência doméstica e familiar contra a
mulher, não haverá igualdade real, visto que um membro da família ou de seu
convívio tira proveito de sua força física ou posição de autoridade para infringir maus tratos físicos, sexuais, morais ou psicológicos. (PINHO, 2007).
O princípio da acessibilidade do casamento, ou seja, o mais amplo acesso das pessoas ao casamento, visto que é gratuita sua celebração, isentando as pessoas de qualquer pagamento, se alegada a pobreza. E o princípio da prevalência do casamento, isto é, o casamento possui maiores resguardas dos direitos e obrigações, dando maior amparo às partes envolvidas. Embora alguns doutrinadores compreendam que todas as entidades familiares estão num mesmo grau axiológico, cabendo ao intérprete a aplicação da analogia para fins de equiparação das entidades familiares. (KÜMPEL & SOUZA, 2008).
 A isonomia de gêneros diz que os deveres conjugais deverão ser exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, ou seja, não apenas os matrimoniais, mais também em qualquer outra entidade familiar. A igualdade de gênero se dá a partir da igualdade material, de direitos e obrigações, dando tratamento desigual para os desiguais, visto que a igualdade não apaga as diferenças entre os gêneros, e que não podem ser ignoradas pelo ordenamento jurídico. (KÜMPEL & SOUZA, 2008)
 A maneira pela qual se concede a igualdade para a mulher é através do tratamento diferenciado que o homem vem desfrutando ao longo da história. E a Lei n. 11.340, de 2006, é uma das maneiras de se enxugar essa desigualdade. (KÜMPEL & SOUZA, 2008).
Solidariedade familiar compreende a reciprocidade e a fraternidade. Uma das formas fundamentais de se colocar em prática tal princípio é através da coibição de todo e qualquer ato de violência doméstica e familiar, garantindo assistência à mulher vítima de violência. (KÜMPEL & SOUZA, 2008).
O princípio da temporariedade abrange todas as entidades familiares posto que elas são comparadas a contratos, pois possuem um tempo determinado, portanto temporárias. Podem ser extintas por distrato – quando houver vontade de ambas as partes – resilição – quando houver vontade de apenas uma das partes – ou rescisão – quando houver culpa de uma das partes. (KÜMPEL & SOUZA, 2008).
Tanto o pai quanto a mãe – sendo função e dever da família – tem a obrigação de garantir aos seus filhos, crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, qualidade de vida, saúde, alimentação, educação, lazer, cultura, profissionalização, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput, da Constituição Federal de 1988), definindo o conceito do princípio da paternidade responsável, isto é, “a paternidade consciente, não animalesca” (SILVA, 2004, p. 828).
O Estado assegurará assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações, (art,. 226, § 8º, da Constituição Federal de 1988). Este artigo trata do princípio da proteção integral da pessoa humana, isto é, protege e assiste não apenas a mulher, mas todos os membros pertencentes àquela unidade familiar.
No caso da Lei n. 11.340, tratou-se da assistência à mulher devido a sua vulnerabilidade na condição de vítima, que se evidenciou desde a exposição de
motivos do projeto de desta Lei, a partir da afirmação de que delimitou as mulheres devido à “lógica da hierarquia de poder em nossa sociedade”, que não as privilegia. O objetivo desta lei foi permitir um tratamento privilegiado, a partir da compensação das desvantagens sociais provenientes da situação de discriminação. (KÜMPEL & SOUZA, 2008).
Neste sentido, o princípio da proteção integral disposto no art. 226, § 8º da Constituição Federal de 1988, é talvez o mais importante no que diz respeito à Lei em estudo, visto que no próprio texto do preâmbulo ele é expressamente consagrado.

Aspecto  sobre violência


Foram anos de luta contra a violência doméstica e familiar contra a mulher, para que se chegasse ao instrumento legal descrito na Lei n. 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha). O movimento social que deu origem à presente Lei, o qual buscava erradicar as diferenças sociais e políticas baseadas em gênero, foi iniciado no final do século XIX. (PINHO, 2007).
Na época, ocorreu uma explosão demográfica na América Latina associada à criação de escolas, possibilitando oportunidades profissionais para as mulheres na educação, colocando ela no mercado de trabalho. Essas foram as primeiras mulheres a se organizar em núcleos e grupos de estudo com a finalidade de articularem uma crítica feminista da sociedade, protestando contra a desigualdade entre homens e mulheres. Elas foram percebendo que em outros países tal desigualdade também acontecia, vislumbrando o debate internacional sobre o tema. Em meados da década de 20, havia a necessidade de aprovação de resoluções que transformassem o tratamento dispensado às mulheres naqueles países. (PINHO, 2007).
A Primeira Conferência Pan-Americana de Mulheres foi realizada em 1922, na cidade de Baltimore, nos Estados Unidos da América. Posteriormente, foi fundada a Associação Pan-Americana para o Avanço das Mulheres, na tentativa de participar das decisões da União Pan-Americana (UPA), para que se ratificassem tratados envolvendo a igualdade de direitos. (PINHO, p. 63, 2007).
Em 1928, após várias manifestações de mulheres de todos os estados americanos, pela primeira vez na história elas falaram numa sessão pública de uma conferência pan-americana, onde foi então criada a Comissão Interamericana de Mulheres (CIM), organismo intergovernamental responsável por abordar assuntos relevantes sobre a temática dos direitos das mulheres e estruturar um estudo acerca da situação da mulher na América, para ser apresentado na próxima conferência internacional americana. (PINHO, p. 64, 2007).
A Comissão Interamericana de Mulheres possui como finalidade:

“(...) promover e proteger os direitos da mulher e apoiar os Estados-Membros em seus esforços para assegurar o pleno acesso aos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais que permitam que as mulheres e homens participem em condições de igualdade em todos os âmbitos da vida social, para lograr que desfrutem plena e igualitariamente dos benefícios do desenvolvimento e compartam também a responsabilidade pelo futuro.” (Estatuto da CIM, art.2º, caput)

               
                Em 1948, com a extinção da União Pan-Americana (UPA) e com a criação Organização das Nações Unidas (ONU) e da Organização dos Estados Americanos (OEA), a Comissão Interamericana de Mulheres (CIM) foi por esta incorporada como organismo especializado de caráter técnico permanente.
Para que a Comissão Interamericana de Mulheres (CIM) cumprisse com o seu propósito inicial, foram estabelecidos alguns objetivos, dentre os quais merecem destaque: a formulação de estratégias direcionadas a transformar os papéis e a relação entre mulheres e homens nas esferas públicas e privadas; a proposição de soluções e políticas públicas para que o poder executivo elimine a desigualdade existente entre homens e mulheres; a promoção de mobilização, organização e capacitação da mulher para sua participação igualitária na sociedade; a atuação como organismo consultivo da OEA; o estabelecimento de estreitas relações de cooperação com os organismos internacionais e as entidades públicas e privadas; e ainda, a promoção da adoção ou da adequação de medidas de caráter legislativo necessárias para eliminar toda forma de discriminação contra a mulher.
            A Comissão Interamericana de Mulheres (CIM) realiza outras atividades no sentido de concretizar seus objetivos, como as que dizem respeito ao Mecanismo de Seguimento da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) – MESECVI, que tem por objetivo fiscalizar e analisar o cumprimento da Convenção, buscando também promover a sua implementação e facilitar a cooperação mútua entre os Estados Partes e os Estados Membros da Organização dos Estados Americanos (OEA).
            Além disso, a CIM possui um Comitê Diretivo, que se reúne periodicamente, com o intuito principal de preparar a aprovação do programa anual de trabalho e a adoção das medidas necessárias ao cumprimento das recomendações da Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos – OEA, dentre outros pontos.
            O Estatuto da CIM dispõe sobre a criação de comitês nacionais de cooperação para trabalhar em conjunto com a delegada titular na promoção dos objetivos da Comissão em cada nação.
Até o ano de 2001, o Conselho Nacional de Direitos da Mulher (CNDM) foi responsável por cooperar com a Comissão, que recentemente completou 20 anos de criação. Atualmente, quem exerce tal papel é a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.
O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher foi instituído pela Lei n. 7.353, de 29 de agosto de 1985,


(...) com a finalidade de promover em âmbito nacional, políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais do País. (art. 1º)


Durante o passar destes 20 anos, as funções do Conselho Nacional dos
Direitos da Mulher foram alterados pelo Decreto n. 4.773, de 07 de julho de 2003, posteriormente revogado pelo Decreto n. 5.273, de 16 de novembro de 2004.
A Medida Provisória n. 103, de 01 de janeiro de 2003, depois convertida na Lei n. 10.683, de 25 de maio de 2003, que dispôs sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, trata também da Secretaria Especial de Política para as Mulheres e do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher.
Com o Decreto n. 6.412, de 25 de março de 2008, o presente Conselho passa a integrar a estrutura básica da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.
Tal Secretaria foi criada através da Medida Provisória n. 103, de 2003, Sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, para assessorar o Presidente da República para coordenar e articular políticas para as mulheres, elaborar ações que promovam a igualdade e campanhas anti-discriminatórias, desenvolvendo ações conjuntas ao governo federal e demais esferas, cooperando com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, promovendo a implementação de legislação de ação afirmativa definição de políticas públicas que visem o cumprimento de acordos, convenções e planos de ação ratificados pelo país, no combate à discriminação, bem como trabalhando na promoção da melhoria de vida das mulheres brasileiras. (art.22)
            Antes da Emenda Constitucional (EC) n. 45, de 08 de dezembro de 2004, os tratados internacionais para serem incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro precisavam passar por todo um processo legislativo para adquirir caráter de lei ordinária. Com a citada Emenda, após aprovação em dois turnos, por três quintos dos votos dos membros das duas Casas Legislativas do Congresso Nacional, os tratados e as convenções internacionais que versem sobre direitos humanos passaram a ser considerados como emendas constitucionais. (art. 5º, § 3º da Constituição Federal de 1988).
            A Organização dos Estados Americanos (OEA) é considerada a mais antiga organização regional do mundo proveniente de um longo processo de criação, instaurado desde 1889, onde ocorreu a Primeira Conferência Internacional Americana realizada em Washington, D.C., na qual se aprovou o estabelecimento da União Internacional das Repúblicas Americanas.
Estabelecida em 1948, a OEA é uma organização internacional que reúne todos os Estados das Américas e do Caribe, tendo por base:

“uma ordem de paz e de justiça, para promover sua solidariedade, intensificar sua colaboração e defender sua soberania, sua integridade territorial e sua independência”. (art. 1º da Carta da OEA).


Neste sentido, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir, e erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, de 1994), ratificada pelo Brasil em 1995 e promulgada em 1996, é a mais recente e que merece maior atenção. (PINHO, 2007, p. 24 e 25).
Já quanto à Organização das Nações Unidas (ONU), pode-se destacar que em seu próprio ato de Constituição, em 1948, previu-se uma série de direitos acerca da dignidade da pessoa humana, dentre eles a igualdade de direito entre homens e mulheres. Ainda, com relativa contribuição ao desenvolvimento da proteção às mulheres, há a convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, ratificada com reservas pelo país em 1983, mas que em 1994 revogou as restrições. Além disso, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, assinado em 2001, aprovado e promulgado em 2002, teve grande importância. (PINHO, 2007).
O Comitê sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher responde pelas obrigações assumidas a partir da ratificação da convenção, e se compromete em apresentar relatórios sobre as medidas adotadas no sentido da defesa e proteção da mulher. (PINHO, 2007).
Somente após 17 anos de assinatura desta Convenção é que o Brasil apresentou seu primeiro relatório ao Comitê. Segundo Pinho (2007), nele continha informações gerais das medidas que o poder público brasileiro havia adotado desde 1985, com destaque para: a criação de três órgãos para combater a discriminação contra a mulher, sendo a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção de Igualdade Racial e a Secretaria Especial de Direitos Humanos, ligadas ao Poder Executivo; a intenção do Governo em promover ações de fortalecimento das políticas públicas referentes à defesa e à proteção da mulher; as iniciativas legislativas; a admissão da urgência em proceder à reforma do Código Penal de 1940, para eliminar os dispositivos que discriminavam a mulher.


Lei Maria da Penha


O texto do projeto de lei, que mais tarde se transformou na Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006, foi elaborado a partir de ações conjuntas entre um consórcio de organizações não governamentais e militantes defensores das questões relacionadas ao tema, além de ser fruto de discussões e reformulações de um Grupo Interministerial coordenado pela Secretaria Especial de Políticas para Mulheres. Em seu procedimento legislativo, o texto foi aprovado por unanimidade. (ZAGO, 2007).
A Lei da Violência contra a Mulher, segundo Bastos (2007, p. 125) entrou no ordenamento jurídico brasileiro “com a missão de proporcionar instrumentos adequados para enfrentar um problema que aflige uma grande parte das mulheres no Brasil e no mundo, que é a violência de gênero”.
Com a aprovação dessa Lei, ocorreram modificações consideráveis na legislação brasileira, como a tipificação dos crimes de violência contra a mulher, as mudanças quanto aos procedimentos judiciais e de autoridade policial, as alterações no Código Penal, e a criação de medidas de proteção para a mulher.
Antes da publicação da Lei n. 11.340/06 “os avanços legais foram tímidos” (DIAS, 2008, p. 23) com relação à violência doméstica e familiar contra a mulher. Em 2002, pela Lei n. 10.455/02, criou-se uma medida cautelar penal, permitindo ao juiz decretar o afastamento do agressor do lar, se em situação de violência doméstica.
Em 2004, com a Lei n. 10.886/04, acrescentou-se um subtipo de lesão corporal proveniente da violência doméstica, aumentando a pena mínima no referido contexto. Porém, isto não podava o agressor, visto que, pela Lei n.9.099, de 1995, o crime relativo à violência doméstica e familiar contra a mulher ainda tramitava como crime de menor potencial ofensivo, nos Juizados Especiais Criminais. (DIAS, 2008).
A Lei da Violência Doméstica Contra a Mulher entrou em vigor no dia 22
de setembro de 2006, fruto de acordos internacionais que foram desenvolvidos por mais de 11 anos, como a Convenção para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, da OEA (Convenção de Belém do Pará), de 09 de junho de 1994, e a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (CEDAW), da ONU, de 13 de março de 2001, juntamente com o compromisso constitucional de coibir a violência nas relações familiares. (DIAS, 2008; ZAGO, 200?).
A Lei n. 11.340/06 atende à recomendação da Organização dos Estados
Americanos (OEA), decorrente de sua condenação no caso Maria da Penha, e ainda repercute uma nova visão sobre os tratados internacionais de direitos humanos. (DIAS, 2008).
As inovações dessa Lei são inúmeras e relevantes no estudo da violência de gênero, como: a tipificação da violência familiar contra a mulher; o
estabelecimento das formas de violência doméstica contra a mulher como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, visto que o próprio texto da lei define estas formas de violência; a determinação de que a mulher somente poderá renunciar à denúncia perante o juiz, trazendo diversas medidas judiciais diversas das que anteriormente vigoravam; a proibição das penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas); bem como a vedação da entrega da intimação pela mulher ao agressor.
Ainda no que tange às transformações da Lei Maria da Penha, quanto aos atos processuais, podemos citar: a mulher vítima de violência doméstica será notificada dos atos de seu caso concreto quando, por exemplo, do ingresso e saída do agressor da prisão; a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher é retirada dos Juizados Especiais Criminais, sendo criadas delegacias especializadas; o aparato multidisciplinar para o atendimento pela autoridade policial dos casos, determinando a criação de Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher com competência cível e criminal para abranger as questões de família decorrentes da violência contra a Mulher; a alteração da Lei de Execuções Penais para permitir ao juiz que defina o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação; a alteração do Código de Processo Penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher. (ZAGO, 200?; DIAS, 2008; BASTOS, 2007).
Em seu Capítulo III, a Lei visa ao atendimento pela autoridade policial, prevendo a garantia da proteção policial da ofendida, bem como a adoção das providências legais cabíveis, de imediato, na hipótese de iminência ou da prática de violência doméstica e familiar. (art. 10, caput, Lei n. 11.340, de 2006)
Outra consideração a se fazer é quanto à assistência judiciária, visto que a Lei dispõe que a mulher deverá estar acompanhada de advogado em todos os atos processuais, exceto no que tange ás medidas protetivas de urgência. Dessa forma, garante a acessibilidade à justiça, aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, mediante atendimento específico e humanizado (Capítulo IV, do Título IV, Lei n. 11.340, de 2006).
O atendimento por equipe multidisciplinar é mais uma novidade da Lei Maria da Penha, com a participação de profissionais especializados nas áreas psicossociais, jurídicas e de saúde, a partir de auxílio à autoridade policial e judicial, bem como o desenvolvimento de trabalhos de orientação, prevenção e encaminhamento, voltados tanto para a ofendida quanto ao agressor, assim como aos familiares envolvidos. (Título V da Lei n. 11.340, de 2006).
 Sobre os procedimentos judiciais, a Lei inova no sentido de que o juiz poderá conceder, no prazo de 48 horas, diversas medidas protetivas de urgência, dependendo de cada situação, como por exemplo, a suspensão do porte de armas do agressor, o afastamento do mesmo do lar, o distanciamento deste da vítima. Como se vê, tanto obrigam ao agressor como à proteção da ofendida. (Seções I, II e II do Capítulo II do Título IV da Lei n. 11.340, de 2006).
A Lei de Violência Doméstica Contra a Mulher regulamenta o disposto no art. 226, parágrafo 8º, da Carta Magna Brasileira em vigor, que trata sobre o dever do Estado de assegurar "assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência, no âmbito de suas relações”, conforme o texto de sua própria ementa.
Isto posto, observa-se que a Lei nº 11.340, de 2006, além de apoiada na legislação constitucional, promove a luta pela igualdade entre homens e mulheres, punindo a discriminação contra os direitos fundamentais no que tange à mulher, conforme o art. 5º XLI, da Constituição Federal de 1988, já que a mesma se encontra em situação de vulnerabilidade, a qual é fruto da desigualdade de poder estabelecida ao longo da história entre homens e mulheres, assinalando desta forma, a sua constitucionalidade, garantindo a proteção integral da mulher.